Considerando que o Conselho Municipal de Cultura está inativo,

Considerando a reivindicação do movimento artístico-cultural para a reativação do Conselho Municipal de Cultura,

Considerando  a importância do Conselho Municipal de Cultura,

Considerando a relevância da participação democrática do Conselho Municipal de Cultura,

O Secretário Municipal de Educação e Cultura e o Diretor do Departamento de Cultura, resolvem convocar os cidadãos itaunenses com atuação artístico-cultural para participarem de assembléia a realizar-se no próximo dia 09 de julho de 2009, às 17 horas no Auditório da Prefeitura Municipal de Itaúna, situado na rua Godofredo Gonçalves, nº 156, esquina com Coronel João de Cerqueira Lima, Centro, Itaúna, Minas Gerais.

Pauta:

1. Apresentação da legislação referente ao Conselho Municipal de Cultura.

2. Competência do Conselho Municipal de Cultura.

3. Eleição dos membros do Conselho Municipal de Cultura.

Observação:

Segundo dicção do artigo 2º da Lei nº 2.405, de 3 de agosto de 1990, “à eleição dos membros do Conselho Municipal de Cultura, poderá concorrer qualquer cidadão atuante no movimento artístico-cultural itaunense, desde que preencha os seguintes requisitos:

I. Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, até 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral;

II. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III. Possuir conhecimento artístico-cultural suficiente para representar a área em que se cadastrou.”

O Conselho Municipal de Cultura “será composto por 14 membros efetivos e 7 suplentes, com atuação nas seguintes áreas: literatura, música vocal, dança, artes cênicas, artes plásticas, música instrumental, folclore/artesanato”. ( Redação dada pelo artigo 4º da Lei  nº 2.247, de 30 de junho de 1989).
Quem pode concorrer:
“…poderá concorrer qualquer cidadão atuante no movimento artístico-cultural itaunense, desde que preencha os seguintes requisitos:
I – Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, até 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral;
II – Ter idade mínima de 18 (dezoito anos) anos;
III – Possuir conhecimento artístico-cultural suficiente para representar a área em que se cadastrou.” ( redação dada pela Lei 2.405, de 3 de agosto de 1990)

Quem pode votar:
Em conformidade com o artigo 5º da Lei 2.405, de 3 de agosto de 1990,” o cadastrado terá direito a voto, desde que possua idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos”.

Itaúna, 1 de julho  de 2009.

Heli de Souza Maia

Secretário Municipal de Educação e Cultura

João José Joaquim de Oliveira

Diretor do Departamento de Cultura